
ATENÇÃO: RECOMENDAÇÃO ELEITORAL
quarta-feira, 22 de agosto de 2012.
de Justiça Eleitoral, Luciana Imaculada de Paula, solicitamos a V. Sa. a
efetiva observação das orientações abaixo.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 08/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora de Justiça signatária, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo Art. 78, da LC 75/93 e na forma do Art. 6º, XX, da mesma Lei;
Considerando o disposto no art. 37, da Lei n. 9.504/97, repetido pelo art. 10, da Resolução – TSE n. 23.370/2011:
Considerando que a vedação diz respeito à veiculação de propaganda nos locais mencionados, o que inclui também discursos e panfletagem no interior das repartições públicas e a colocação de veículos, mesmo que particulares, nos estacionamentos pertencentes ou mantidos pela entidade, contendo pinturas ou adesivos de partidos ou candidatos;
Considerando os precendentes do TSE em torno do assunto:
Considerando que o descumprimento dessa vedação sujeita o responsável à retirada imediata da propaganda e à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00;
Considerando que compete aos agentes públicos em geral, mormente aos que ocupam cargos de chefia e direção, zelar pelo fiel cumprimento das leis;
Considerando que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;
Considerando que a recomendação do Parquet é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções;
RECOMENDA ao Magnífico Reitor do Centro Universitário de Formiga, Prof. Ms. Marco Antonio de Sousa Leão:
1) Que expeça aviso aos respectivos servidores do UNIFOR-MG, alertando para a proibição de veiculação de qualquer propaganda eleitoral no ambiente de trabalho, principalmente nos prédios e veículos públicos, mediante, por exemplo:
a) Pintura em muros ou fachadas de prédios públicos;
b) Pintura nos leitos das ruas, avenidas e rodovias;
c) Pintura ou afixação de adesivos em placas de sinalização de trânsito;
d) Pintura ou afixação de adesivos em veículos pertencentes à administração;
e) Colocação de material de propangada em postes de iluminção ou semáforos, em pontes, passarelas, viadutos e em árvores que ornamentam os logradouros públicos;
f) Distribuição de qualquer material de propaganda em veículos pertencentes à entidade;
g) Admissão de veículos, mesmo que de propriedade particular, com propaganda (pintura, adesivos, etc.) nos estacionamentos pertencentes ou mantidos pelo UNIFOR-MG.
2) Que envie à Promotoria Eleitoral ou à Justiça Eleitoral, assim que constatada notícia de descumprimento da menciocada vedação, visando ao imediato exercício do poder de polícia eleitoral.
Formiga, 21 de agosto de 2012.
Promotora de Justiça Eleitoral